A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso impetrado pelo governador Gladson Cameli.
A decisão saiu no Diário da Justiça de hoje.
Também foram negados os recursos dos pai e o irmão do governador, os empresa Eládio e Gledson Cameli.
O governador é citado com regente de uma organização criminosa.

A decisão contou com a unanimidade dos ministro.
Os três foram alvo na Operação Ptolomeu, deflagrada pela Polícia Federal, em dezembro do ano passado.
Veja as decisões:


Vara: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Cidade: BRASÍLIA
Página: 3724 Edição: 3406 Código: 372460001 Nº Processo: 2021/0335441-1 Boletim: SEM NOTA
AgRg na CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL Nº 69 – DF (2021/0335441-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : G L C ADVOGADO : TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA – DF023870 AGRAVADO : M P F INTERES. : E A ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO PALACIO DANTAS – AC000821 , BENO FRAGA BRANDÃO – PR020920 , ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO – AM002599 , SERGIO PERES FARIA – DF015829 , JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL – AM003725 , JOSÉ HENRIQUE ALEXANDRE DE OLIVEIRA – AC001940 ADVOGADOS : PATRÍCIA DE CAMARGO FIGUEIREDO – DF020779 , TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA – DF023870 , MARCELO DE MOURA SOUZA – DF012529 , JOÃO TOTA SOARES DE FIGUEIREDO FILHO – AC002787 , PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO – DF023944 ADVOGADOS : ALESSI CRISTINA FRAGA BRANDAO – PR044029 , RICARDO DA CUNHA COSTA – AM005737 , GLAUCO RODRIGUES DA SILVA – DF026032 , JÉSSICA FERREIRA BOTELHO – AM006826 , LEONARDO LISBOA NUNES – DF025532 , LEONARDO LEMOS DE ASSIS – AM006497 , JONATHAN XAVIER DONADONI – AC003390 , ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO – AC003131 , DIEGO D`AVILLA CAVALCANTE – AM006905 , RODRIGO AIACHE CORDEIRO – AC002780 , CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA – AC003604 , LUIS HENRIQUE CESAR PRATA – DF039956 , PRISCILLA CARRIJO MAYEDA – DF039048 , FELIPE AMÉRICO MORAES – PR072289 , VINÍCIUS RODRIGUES AROUCK FERREIRA – DF043173 , MARCUS VENICIUS NUNES DA SILVA – AC003886 , IGOR ARTHUR RAYZEL – PR075656 , MARCELO NEVES REZENDE – RJ204886 , FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI – SP399990 , KELDHEKY MAIA DA SILVA – AC004352 , LUCAS DE OLIVEIRA CASTRO – AC004271 , ARTHUR MESQUITA CORDEIRO – AC004768 , JEFERSON PEREIRA DE SOUSA – DF055743 , ANDREY FARACHE BARROSO – AM012705 , MAURO FISELOVICI PACIORNIK – PR095544 , ANA CAROLINA BASTOS DE CARVALHO FERRARI – GO037313 , ALINE PERNA SANTOS – DF043530 , GABRIELA CAMPOS MASCHIO – PR091647 , MADALENE RIBEIRO ALVES – AC004354 , PRISCILA DAMASIO SIMOES – DF025691 , MARIA VICTÓRIA DA FONSECA ESMANHOTTO – PR104992 , GABRIELA LOPES BARROS – DF067242 , RAESSA KAREN RODRIGUES DE OLIVEIRA – AC005228 , WILLIAN ALENCAR MOREIRA – AC005073 , SANDERSON SILVA MARIANO DE ALMEIDA – AC005896 , JOGLIANE KRABBE CATELLI – DF058815 , FRANCISCO ESLEI DE LIMA – DF069138 , JAMILY FONTES FRANÇA – AC005457 EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS. REPRESENTAÇÃO PROPOSTA PELA POLÍCIA FEDERAL. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CAPITANEADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE. INDÍCIOS DE FRAUDE E DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÕES NA CONTRATAÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS HOSPITALARES. FISHING EXPEDITION. NÃO OCORRÊNCIA. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA DO COAF. INEXISTÊNCIA DE PROVA ISOLADA PARA SUBSIDIAR A REPRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO E DE UTILIZAÇÃO DO RELATÓRIO DO COAF NA PERSECUÇÃO PENAL. MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO. LEGALIDADE. ÍNDICIOS DE PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, LAVAGEM DE ATIVOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL E SEQUESTRO DE BENS E VALORES. NECESSIDADE. 1- Representação oferecida pela Polícia Federal contra o Governador do Estado do Acre e outros, em que requereu a concessão das medidas de prisão temporária, busca e apreensão, afastamento do sigilo bancário, fiscal e de dados telemáticos, sequestro de bens e outras providências diversas da prisão, a fim de quem fossem esclarecidos os supostos delitos consistentes em lavagem de capitais, corrupção passiva, corrupção ativa e organização criminosa. 2- A autoridade policial constatou indícios de fraude e direcionamento de licitações na contratação de medicamentos e insumos hospitalares de diversos órgãos da rede pública de saúde, no Estado do Acre. 3- O propósito recursal consiste em dizer se é hígida a decisão que deferiu, em desfavor dos agravantes, as quebras dos sigilos bancário e fiscal, além do bloqueio de valores em contas bancárias, do sequestro e indisponibilidade de veículos, da busca e apreensão e das medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes da representação proposta pela Polícia Federal, com a reiteração do Ministério Público. 4- Por meio de simples leitura da íntegra dos autos do processo, verifica-se que não há, por parte da autoridade policial, qualquer anátema irrogado às escuras, com o escopo de propelir elementos indiciários, pescando provas a subsidiar futura acusação (fishing expedition). 5- A Polícia Federal não se utilizou, isoladamente, do Relatório de Inteligência do COAF para assestar a hipótese criminal, mas sim de: 374 a) áudios de interceptação telefônica deferida judicialmente; b) nota técnica expedida pela Controladoria-Geral da União, apontando possíveis irregularidades em licitações e contratações públicas; c) documentos angariados em busca e apreensão na residência do suposto operador financeiro do Governador do Estado do Acre; d) depoimento prestado; e) dados bancários afastados judicialmente em outras investigações e devidamente compartilhados; f) operações atípicas com cartões de crédito, imóveis, e recursos em dinheiro. 6- A atribuição desenvolvida pelo COAF se insere no âmbito das atividades de natureza penal persecutória. Assim, pode ser utilizada como fundamento para a quebra de sigilo financeiro. Precedentes do STF e do STJ. 7- É permitido o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial (STF, RE 1.055.941, TRIBUNAL PLENO, publicado em 18/3/2021). 8- O simples fato de a representação por quebra de sigilo não ter sido instruída com cópia do relatório do COAF não torna nula a decisão que deferiu a medida. Precedente do STJ. 9- Na hipótese dos autos, está bem caracterizada a legitimidade da medida de busca e apreensão, visto que, consoante elementos coligidos aos autos do inquérito policial, há prova mínima da materialidade e indícios de envolvimento dos representados nos fatos apurados, tais como: a) pagamento de propina em licitações; b) movimentações financeiras atípicas, dificultando a identificação da origem dos valores transacionados; c) integração por inúmeros agentes; d) estrutura bem ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, sendo o Governador do Estado do Acre o principal organizador e regente da orcrim; e) os crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro possuem penas máximas superiores a 4 (quatro) anos. 10- Em virtude dos indícios da perpetração de inúmeros crimes, com profundos danos ao erário e à população acreana, com o envolvimento de fraudes em licitações na compra de medicamentos e insumos hospitalares, é de rigor a quebra dos sigilos bancário e fiscal e o sequestro de bens e valores, com o intuito de esclarecer os fatos narrados na representação e angariar fundos para a reparação dos prejuízos. 11- Agravos regimentais não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 375 Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Brasília (DF), 1º de junho de 2022(Data do Julgamento). MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora 376 .-
