Decisão do relator nega pedidos de novas provas e determina que preliminares da defesa e a contestação da Procuradoria Regional Eleitoral sejam julgadas diretamente pelo Plenário do Tribunal.
O Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) deu um passo decisivo no encerramento da fase instrutória da ação de impugnação contra o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) do ex-governador Gladson Cameli.
A decisão foi proferida pelo juiz eleitoral Thalles Vinicius de Souza Sales, na tarde desta quarta-feira.
Cameli pretende concorrer ao cargo de senador da República nas Eleições Gerais de 2026 pela Coligação “Avança Acre” (composta por PDT, MDB, PL, Democrata e a Federação União Progressista).
A contestação à candidatura foi movida pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) e acompanhada por uma Notícia de Inelegibilidade apresentada pelo cidadão Joaquim Pedro de Morais Filho.
Ambas as ações sustentam que Cameli está inelegível com base na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990).
A fundamentação aponta para a condenação do candidato pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Ação Penal nº 1.076/DF, a 25 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado — além de multa e indenização —, pelos crimes de peculato-desvio, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
A acusação enfatizou que não há decisão judicial concedendo efeito suspensivo à condenação criminal colegiada.
As teses da defesa
Regularmente citado, o candidato apresentou contestação tempestiva na qual defendeu o direito de figurar nas urnas alegando:
Questão de Ordem em Preliminar: Suposto erro na redistribuição do processo por prevenção, solicitando o retorno dos autos ao relator originário.
Questionamentos formais: Pedido de não conhecimento da Notícia de Inelegibilidade por vícios formais e extemporaneidade.
Análise da condenação: Pedido para que a Justiça Eleitoral revise a validade do título penal ante entendimentos e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF).
Defesas de mérito: Ofensa ao duplo grau de jurisdição, alegação de ilicitude em Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) com base em precedentes do STF e pedido cautelar de sobrestamento do feito enquanto tramita no STF o Habeas Corpus nº 273.968/DF.
Suficiência de provas e decisão do Relator
Ao proferir a decisão saneadora, o juiz relator declarou o encerramento da fase de instrução, indeferindo novos pedidos de produção probatória suplementar. O magistrado destacou que a documentação acostada pelas partes e pela Secretaria Judiciária (SEJUD) — que inclui as certidões criminais do STJ e da Justiça Federal, além da comprovação de desincompatibilização do cargo de Governador — é plenamente suficiente para o julgamento da causa, cuja matéria é estritamente de direito.
Em respeito ao princípio da colegialidade, o relator rejeitou resolver monocraticamente a Questão de Ordem sobre a competência da distribuição. Ele determinou que a contestação sobre a relatoria, as demais preliminares e o mérito do pedido de impugnação sejam submetidos em conjunto para deliberação direta do Plenário do TRE-AC.
Por fim, a decisão abriu prazo de 3 (três) dias para que a Procuradoria Regional Eleitoral apresente réplica à contestação da defesa. Diante do encerramento da fase instrutória e do caráter documental do processo, a apresentação de alegações finais foi dispensada, abrindo caminho para que o caso seja pautado no Plenário da Corte Eleitoral nos próximos dias.

