Abismos entre Direitos Humanos e violência contra a mulher 

 Por Naluh M. L. Gouveia

 Mais do que comemoração, as referências ao mês de março como “mês das mulheres” deve servir para uma reflexão mais aprofundada sobre a distância abismal entre direitos humanos, direitos fundamentais das mulheres e sua factualidade.

A proteção da mulher ganhou maior visibilidade internacional quando o direito humano à igualdade de gênero foi codificado em instrumentos legais internacionais como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Declaração sobre Eliminação da Violência contra a Mulher, todas no âmbito das Organizaçõesdas Nações Unidas – ONU, e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, da Organização dos Estados Americanos – OEA, esta se constituindo ummarco no sistema especial de proteção jurídica da mulher enquanto sujeito de direitos humanos.

Os Estados nacionais, como o Brasil, ao ratificarem a Convenção, assumem o compromisso de adotar de forma imediata políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, inclusive alterando os seus sistemas jurídicos, sejam normas penais, civis, administrativas e outras medidas necessárias. 

A Constituição Federal (1988), em diferentes artigos, dispõe sobre os direitos fundamentais à vida, à integridade física, psicológica, à saúde e bem – estar, além do princípio do direito à dignidade humana e a  Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, inaugurou um novo instrumento do Estado brasileiro no combate à violência doméstica e intrafamiliar contra a mulher, em situação de ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Tal avanço legal possibilitou a substituição da concepção de violência doméstica e familiar de “crimes de menor potencial ofensivo” para violação de direitos humanos das mulheres, a especialização da proteção e defesa das vítimas prevendo a implementação de juizados e delegacias de atendimento às mulheres, a integração de ações de políticas sociais, dos órgãos de segurança e de acesso à justiça, importância de medidas preventivas por meio de campanhas educativas, disseminação do conhecimento sobre as leis e instrumentos de proteção dos direitos humanos das mulheres.

​No nosso estado do Acre, os dados estatísticos nos posicionam sempre no topo dos estados com maiores índices ou taxas de violência contra a mulher, inclusive da forma mais grave de violência contra a mulher por razão de gênero: o feminicídio, quando o crime envolve violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.  

​De acordo com o Observatório de Violência de Gênero (OBSGênero) do Ministério Público do Acre, de janeiro de 2018 a janeiro de 2024, ocorreram 74 vítimas de feminicídio no estado. Deste total, 90% dos fatos se deram no ambiente doméstico ou familiar, 89% das vítimas não estavam amparadas por medidas protetivas e 77% dos crimes foram cometidos por agressor que teve algum tipo de relacionamento íntimo com a vítima. 

Os números não retratam a multidimensionalidade do problema, contudo, atrás de cada um deles tem uma vida e uma história de agressão rotineira, em que o ex-companheiro ou o atual companheiro, independente de coabitação, é o principal violentador.  

​Ainda segundo o OBSGênero, em 2022 os municípios de Feijó e Tarauacá tiveram 30% e 10%, respectivamente, do total de casos de feminicídio no estado. E, na série histórica 2018 a 2022, 71% dos crimes ocorreram na residência da vítima, onde deveria ser o local mais seguro para a mulher. 

De outro lado, a pesquisa amostral do DataSenado nos estados sobre violência contra a mulher, de fevereiro 2024, que entrevistou mulheres acreanas de 16 anos ou mais, demonstrou que 32% já sofreu algum tipo de violência doméstica ou familiar por um homem, 79% conhece pouco ou nada sobre a Lei Maria da Penha e 88% conhece pouco ou nada sobre medidas protetivas. 

Os números são reflexos da sociedade nacional e local marcadas histórica e culturalmente pela ideologia do patriarcado, da dominação e exploração masculina que caracterizam as relações homem-mulher, que se apresenta muitas vezes comoviolência naturalizada e que invade todos os espaços, privados e públicos. O medo de represália, a falta de meios econômicos de sobrevivência, preocupação com a custódia dos filhos, ausência de apoio familiar ou de amigos, e a espera por mudanças de comportamento do agressor são algumas das variáveis mais comuns que fazem com que as vítimas de violência não denunciem ouprocurem serviços especializados. 

Outro fator muito agravante é a inércia ou abstenção do Estado, que se torna um violador dos direitos fundamentais e humanos da mulher quando não concretiza os meios necessários para efetivar os preceitos constitucionais, quais sejam políticas de Estado com ações estruturadas e sistemáticas para ampliar e qualificar a rede de atendimento especializado para assistência às mulheres vítimas de violência, melhorar a assistência judiciária com diminuição do acúmulo de processos e riscos de prescrição do crime, celeridade na expedição de medidas protetivas, e um conjunto de outras políticas públicas intersetoriais de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher. 

Como parte do Estado, ao controle externo cabe aferir se o montante de recursos previstos, a qualidade dos gastos, a prestação dos serviços e os resultados obtidos dessa política pública atendem as necessidades reais, posto que a tragédia não deve se concentrar na vítima e deve ser assumida por todos, inclusive pela sociedade. 

Em oposto às primeiras ideias de hierarquização masculina do filósofo helenista Filon de Alexandria, há mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) anos,  quese inspirou em Platão e Aristóteles, a mulher não tem alma inferior à do homem, o homem não tem superioridade, domínio e divindade em relação à mulher.

* Por Naluh M. L. Gouveia é Conselheira do TCE/AC

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