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Planos de saúde são proibidos de limitar sessões de terapias destinadas a autistas no Acre

Justiça Federal acolheu pedido de liminar do MPF contra Resolução da ANS

Atendendo a pedido feito em ação civil pública do Ministério Público Federal, a Justiça Federal concedeu uma decisão liminar declarando a inaplicabilidade de limite das sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia para pacientes autistas atendidos por planos de saúde no Acre.

A ação, movida conta a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ataca a Resolução n. 428/2017/ANS, que estabelece as regras de cobertura mínima de procedimentos e eventos a serem observadas pelos planos de saúde, além de prever quantidade de sessões insuficientes para o adequado tratamento de pacientes com transtorno do espectro autista. E que, diante da ausência de protocolos clínicos específicos, acaba sendo usada como pretexto para que as operadoras de planos de saúde neguem tratamentos nacionalmente reconhecidos e prescritos por especialistas da área.

Na decisão, o juiz federal Jair Araújo Facundes chama atenção para o fato de que o MPF não pretende que seja estabelecida qualquer abordagem ou método para o tratamento dos autistas, e que a ação se resume a questionar a limitação de quantidade de sessões de acompanhamento terapêutico com a devida indicação médica.

O magistrado também reconheceu que, como está redigida, a Resolução atacada pela ação do MPF pode mesmo ser interpretada de maneira a possibilitar a limitação. Isso faz com que uma norma administrativa (a Resolução), acabe por diminuir o alcance de um benefício, de uma vantagem assegurada pela lei. A lei foi explícita em proteger o consumidor contra planos que não oferecem cobertura suficiente ou insatisfatória, bem se harmonizando com o CDC que proíbe o serviço insatisfatório (art. 4º, II, “d”, Lei n. 8.078/1990).

A ação segue agora para a fase de conciliação, e depois, o julgamento do mérito pela JF, seu andamento pode ser acompanhado pela pesquisa processual da JF, pelo número 1004183-52.2020.4.01.3000.

Veja aqui a íntegra da decisão.

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