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Obras do anel viário de Brasileia e Epitaciolândia podem ser paralisadas por decisão do TCU

Auditores constaram uma série de irregularidades no processo de licitação e contratação do consórcio vencedor

Um emaranhado de ilegalidade e atos administraticos equivocados podem levar à suspensão de uma das  poucas obras relevantes que estão sendo executadas sob a responsabilidade do governo: o anel viário de Brasileia e Epitaciolândia.

Relatório elaborado por auditores do Tribunal de Contas da União (TCU) a que o Portal do Rosas teve acesso com exclusividade é arrasador. Aponta que praticamente nenhum dos procedimentos legais seguiu o que disciplina a legislação vigente.

Dentre as principais ilegalidade está a que o governo do Acre por meio do Departamento Estradas e Rodagem (Deracre), iniciou as obras sem a aprovação prévia e integral do projeto básico.

“Verificou-se que houve autorização do início das obras sem que tivesse sido aprovado o projeto básico contemplando a integralidade do objeto, em desacordo com a Lei 8666/1993, art. 7o, caput e § 1o, c/c a Lei 12462/2011, art. 9o, §1o, bem como com a jurisprudência deste Tribunal”, escreveram os técnicos.

A auditoria do TCU constatou que o termo de referência que subsidiu a licitação é inadequado, haja vista  que  não guarda compatibilidade com o que prescreve o anexo à IS 09/2016 c/c o disposto no Decreto 7.581/2011.

“O seu conteúdo não foi previamente avaliado pelo Dnit, em descumprimento ao disposto na cláusula décima primeira do Termo de Compromisso 870/2016”, destacaram.

Uma terceira inconsistência encontrada foi a que o anteprojeto não estabeleceu os critérios de pagamento para a contatação “por meio de RDCi exigidos pela IS 09/16, em ofensa ao disposto no art. 42, § 5o do Decreto 7581/2011 c/c art. 62 da Lei 4.320/64, bem como não apresentou os estudos de alternativas de soluções de pavimentação, em afronta ao princípio da economicidade previsto no art. 3o da Lei 12.462/2011”.

Segundo os auditores, foi verificado que a etapa de confecção dos projetos básico/executivo está atrasada em relação ao planejamento originalmente estabelecido.

Por não haver projeto básico contemplando a integralidade do empreendimento, os auditores sugeriram, como medidas cautelar, a suspensão da execução dos serviços do contrato, até que se promova a aprovação do referido projeto.

O TCU determinou que tanto o Departamento Nacional de Infraestrurura Terrestre (Dnit) quanto o Deracre adotem as providências necessárias para promover a regularização da obra.

No dia 4 de outubro do ano passado, o superintendente do Dnit no Acre, Carlos Henrique Moraes, notificou o diretor-presidente do Deracre, Petrônio Antunes, para determinar a paralisação das obras imediatamente.

No mesmo dia, Petrônio Antunes encaminhou ofícios ao consórcios responsável, determinando a suspensão.

Para executar as obras, o Deracre contratou o Consórcio Cidade-Czs-Meta, composto pelas empresas Construtora Cidade Limitada (líder do consórcio), Czs Engenharia Eireli e Meta Serviços e Projetos Ltda.

A contratação se deu por intermédio da licitação em regime diferenciado de contratação integrada  (RDCi).

O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 60.497.492,30 (data-base out./2019), referente ao valor do Termo de Compromisso 870/2016-00 a preços iniciais, incluindo o reajuste do segundo aditivo.

O Consórcio Cidade-Czs-Meta venceu a licitação apresentando uma proposta no valor global de R$ 57.580.000,00.

Até junho de 2021, o Dnit realizou o repasse de R$ 20 milhões ao governo do Acre, no dia 21 de dezembro de 2020.

Foi verificado que, embora o projeto básico da obra ainda não tenha sido integralmente aprovado pelo DNIT, foram emitidas ordens de serviço para mobilização, instalação do canteiro, terraplenagem e OAE, em afronta ao disposto na Lei 8666/1993, art. 7o, caput e § 1o, c/c a Lei 12462/2011, art. 9o, §1o.

No dia 8 de junho do ano passado foi assinada autorização para instalação dos canteiros de obras. Oito dias depois foi assinada ordem de serviço para execução das obras de terraplenagem do acesso à ponte foi assinada ordem de serviço para execução da própria OAE, enquanto o projeto básico ainda não foi integralmente aprovado pelo Dnit.

Segundo os auditores, questionado por meio do ofício a respeito de sua autorização e/ou anuência para com o início das obras por meio da ordem de serviço emitida pelo Deracre, o Dnit argumentou que não haveria autorização e/ou anuência daquela superintendência, informando que a fiscalização do convênio teria solicitado esclarecimentos ao Deracre.

A história mudou num segundo momento. No dia 13 de setembro do anos passado, o Dnit encaminhou manifestação do Deracre  em que o órgão estadual informa que a OS emitida em 16/8/2021 seria apenas para os serviços de terraplenagem do acesso a ponte, cujo projeto executivo havia sido aceito pelo DNIT em 11/8/2021.

“Na oportunidade o Deracre comunicou ainda sobre a existência de outra OS emitida em 3/9/2021 para execução dos serviços da própria ponte. Embora tenha encaminhado a manifestação do Deracre a respeito das OSs emitidas e informado que não teria autorizado a emissão de tais OSs, o DNIT não informou quais providências seriam adotadas”.

Ainda segundo os auditores,  “observa-se, desse modo, que o Dnit, em que pese informar não haver anuído ao início da execução das obras, não sinalizou que adotaria medidas no intuito de impedir a execução antes da aprovação do projeto básico total do empreendimento”.

“Nesse aspecto, verifica-se que a execução das obras antes da aprovação da integralidade do projeto básico não encontra respaldo nem na Lei 12.462/2011 (RDC) e nem na Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos).  “Pelo contrário, depreende-se de tais instrumentos legais que não se pode” iniciar a execução das obras sem antes haver sido aprovado o projeto básico contemplando a totalidade do objeto contratado”.

 

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