Semana passada, o governo apressou-se a negar que tivesse ultrapassado o limite prudencial imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Relatório do segundo quadrimestre publicado no Diário Oficial de hoje torna o desmentido em palavras vazias.
Dados oficiais da própria Secretaria de Fazenda revelam que o governo extrapolou em muito os limites dos gastos com pessoal.
O limite máximo é de 49%. O Estado está com 55,17%.
Há duas semanas, Gladson Cameli demitiu 340 ocupantes de cargos comissionados alegando necessidade de se adequar à lei.
Semana passada, esqueceu-se do que tinha dito e tornou sem efeito as exonerações.
Mas, desconsiderada pela atual administração, a LRF é um importante marco das finanças pública brasileiras.
Em linhas gerais, ela determina formas de prevenção e correção de situações que comprometem o equilíbrio das contas públicas.
Há uma forma prática e eficiente de verificar se o limite foi ultrapassado ou não.
Basta analisar o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), que é um dos instrumentos de Transparência da Gestão Fiscal.
O relatório objetiva o controle, o monitoramento e a publicidade do cumprimento, por parte dos entes federativos, dos limites estabelecidos pela LRF: despesas com pessoal, dívida consolidada líquida, concessão de garantias e contratação de operações de crédito.
Denomina-se Regra de Ouro os dispositivos legais que vedam o endividamento do ente público (União, Estado ou Municípios) e que sejam superiores às despesas.
Como pode se perceber, a superação ou extrapolação do limite prudencial é um fato jurídico-financeiro que, uma vez materializado, e enquanto perdurar o excesso, faz emergir uma série de restrições de discricionariedade do gestor público (leia-se governador do Estado) quanto à definição da política de pessoal excluindo do âmbito de sua avaliação de conveniência e oportunidade, a adoção de medidas que gerem incremento na despesa com pessoal, a exemplo da concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, da criação de cargos, emprego ou função, etc.
Qual a posição dos órgãos de controle, como o Tribunal de Contas e o Ministério Público?
Está na hora dessa turma controladora se manifestar.
Regra de ouro prevista no art. 22, parágrafo único, incisos I a V da LRF 101/2000:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.