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O governo já confessou o crime ao extrapolar o limite da LRF; resta saber o farão os órgãos de controle

O que está faltando para os órgãos de controle saírem da inércia e agirem contra os desmandos no governo do Estado?

Ontem, ao publicar o relatório da execução fiscal e orçamentária do segundo quadrimestre, a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) confessou o crime: o Estado está descumprindo o que reza a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no tocante ao gasto com pessoal.


Basta a quem é de direito colocar um freio e agir.


A LRF fixou que os estados não podem ultrapassar a 60% da receita corrente líquida para as despesas com pessoal (art. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/00).


Além disso, a referida norma estabeleceu diversas restrições e penalidades no tocante à geração de despesas com pessoal.


A primeira penalidade fixada pelo descumprimento das regras estabelecidas para as despesas com pessoal diz respeito à ultrapassagem do limite prudencial (95% do limite máximo).


Caso isto ocorra, o ente não poderá conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação da remuneração; não poderá criar cargo, emprego ou função; alterar a estrutura da carreira que implique aumento de despesa; prover cargo público ou contratar hora extra (art. 22, parágrafo único).


Se o gestor desconsiderar estas restrições e ordenar a despesa, ele poderá incorrer no crime previsto no art. 359-D do Código Penal, o qual estipula como penalidade a reclusão de um a quatro anos.

Se o limite de gastos com pessoal ultrapassar o máximo permitido, o gestor poderá ter seu mandato cassado, nos termos do art. 4º, VII, do Decreto-lei nº 201/67, caso fique demonstrada a prática de ato doloso contrário a lei ou a omissão em adotar ato de sua competência.


O gestor também poderá sofrer a pena de reclusão de um a quatro anos, se ordenar despesa não autorizada pela LRF (art. 359-D do Código Penal).

Do mesmo modo, se as despesas com pessoal inativo e pensionista ultrapassarem os limites definidos na lei e o gestor não adotar providências para recondução ao patamar permitido, ele poderá sofrer a penalidade de cassação do mandato.

É importante ressaltar que qualquer ato de aumento de gasto com pessoal, por ser considerado uma despesa obrigatória de caráter continuado, deve estar acompanhado das medidas previstas no art. 17 da LRF, sob pena de ser considerado nulo de pleno direito.


Do mesmo modo, sofrerá a penalidade da nulidade o ato que acarretar a ultrapassagem do limite legal o aplicado às despesas com pessoal inativo.

A lei é dura, mas é a lei. Que seja cumprida. E o cumprimento vai exigir demissões.

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vale a leitura