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Daniel Zen e Edvaldo Magalhães acionam Ministério Público por possível fraude em licitação do governo

Assessoria

Os deputados estaduais Daniel Zen (PT) e Edvaldo Magalhães (PCdoB) compareceram, na manhã dessa quarta-feira (19), à Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público Estadual (MPE) para protocolar uma representação em face de possíveis e supostas irregularidades envolvendo o credenciamento de empresas, decorrente de chamada pública, para fornecimento de gêneros alimentícios para a merenda escolar.

Os parlamentares aduziram, na representação, que o credenciamento, decorrente de chamamento público é uma espécie do gênero inexigibilidade de licitação.

Nele não há competição para se obter o menor preço ou a melhor técnica e preço e sim a habilitação de pessoas jurídicas, de ramos específicos, para fornecer bens por preços pré-determinados.

Tal modalidade foi regulamentada, no Estado do Acre, no ano de 2012, com dois objetivos:

O primeiro, assegurar a valorização da produção agrícola e industrial local;

O segundo, adotar uma política de preços mínimos e padrão de qualidade adequado dos produtos a serem fornecidos ao Estado.

Como no credenciamento não há competição propriamente dita, onde todos os credenciados podem vir a fornecer os bens constantes no edital de chamamento público, em sistema de rodízio, há o estabelecimento de preços mínimos a serem pagos, pela Administração Pública, pelo fornecimento dos produtos oriundos da indústria e da produção agrícola local.

Levando em consideração que um dos objetivos é valorizar e promover a indústria, a produção agrícola e seus respectivos produtos locais, tal modalidade não se destina a participação de comerciantes do ramo atacadista, cujas mercadorias podem ser oriundas tanto da praça local como também de outras praças. Segundo os parlamentares, foi exatamente isso o que ocorreu recentemente, no Governo do Acre.

Incluir comerciantes atacadistas no credenciamento, como ocorreu nos fatos narrados na representação de autoria dos parlamentares, assegurando que estes forneçam produtos não-locais mediante pagamento por preços pré-definidos é uma perversão do princípio da ampla concorrência.

Se a intenção fosse tão somente o menor preço (e não a valorização da indústria local), a Administração Pública deveria optar por uma das modalidades convencionais de licitação.

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